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Supremo define que abordagem policial motivada por cor da pele é ilegal

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, na sessão desta quinta-feira (11), de que a abordagem policial e a revista pessoal motivadas por raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física são ilegais.

A decisão por unanimidade definiu que a busca pessoal sem mandado judicial deve estar fundamentada em indícios de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que possam representar indícios da ocorrência de crime.

Ao final do julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso (presidente) destacou a importância do STF definir a tese de que a filtragem racial é inaceitável. “Nós estamos enfrentando no Brasil um racismo estrutural que exige que tomemos posição em relação a esse tema”, afirmou.

Caso concreto

A decisão se deu no julgamento de um Habeas Corpus apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) em favor de um homem negro condenado a dois anos de reclusão, por tráfico de drogas, pelo porte de 1,53 grama de cocaína. A Defensoria alegou que a prova seria ilícita porque a abordagem policial teria ocorrido unicamente em razão da cor da pele do suspeito.

Ao final do julgamento do caso, a condenação foi mantida pois se entendeu que a revista não foi motivada por filtragem racial, mas porque o suspeito tinha uma atitude que indicava oferta do produto em um local conhecido como área de tráfico de drogas.

Os ministros Edson Fachin (relator), Luiz Fux e Luís Roberto Barroso haviam considerado as provas ilícitas, pois para eles a abordagem teria sido motivada unicamente pela cor da pele do suspeito.

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