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STF reconhece que Estado é responsável por bala perdida em operações policiais e deve indenizar vítimas ou seus familiares

De acordo com a decisão, o Poder Público deve indenizar a vítima ou seus familiares.

Nesta quinta-feira (11) o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Estado deve ser responsabilizado, na esfera cível, por morte ou ferimento de pessoas que tenham sido vítimas de disparos de armas de fogo durante operações Policiais. Com isso, o Poder Público deve indenizar a vítima ou seus familiares.

O Plenário também definiu que mesmo com uma perícia sem conclusão sobre a origem do disparo, por si só, não retira a obrigação de indenizar. Conforme o entendimento, para não ser responsabilizado, o Poder Público deverá demonstrar, nos casos concretos, que seus agentes não deram causa à morte ou ao ferimento.

Caso Vanderlei Conceição de Albuquerque

No caso da vítima Vanderlei Conceição de Albuquerque, o Tribunal, determinou por maioria que a União deveria ser responsabilizada pela morte de uma vítima de bala perdida disparada durante operação militar realizada no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro (RJ), em 2015. Mesmo com perícia inconclusiva sobre a origem do disparo, prevaleceu o entendimento de que, como a operação foi realizada por uma força federal, a União deveria ser responsabilizada pela morte.

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, condenou a União a pagar à família da vítima indenização no valor de R$ 500 mil e também determinou o ressarcimento pelas despesas com o funeral e o pagamento de pensão vitalícia. A proposta foi confirmada pelo colegiado.

Entendimento

A tese de repercussão geral, que será aplicada em casos semelhantes, é a seguinte:

  • O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo.
  • É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil.
  • A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.

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