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Desembargador declara competência da Justiça Eleitoral para decidir direção do PSL em Mutuípe

arranjo para impedi CANDIDATURA DE LUCIANO ROCHA NÃO VEM BEM VISTO NO JUDICIÁRIO

Após recurso apresentado pela ex-comissão provisória do PSL – Partido Social Liberal de Mutuípe, o desembargador Henrique Gonçalves Trindade derrubou a decisão de primeiro grau para que o caso seguisse na justiça comum, determinando que a Justiça Eleitoral solucione o caso.

Em sua decisão o relator proferiu:

“Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso para, reformando-se a sentença atacada, declarar a competência da Justiça Eleitoral para processo e julgamento da ação deduzida, determinando-se, ainda, o retorno dos respectivos autos ao juízo de origem para que lhe seja conferido o seu regular trâmite.”

Anteriormente Trindade reconheceu:

É o relatório. Decido.

Após análise do feito, bem como da prova documental que o instrui, há de ser acolhida, em parte, a pretensão recursal.

De logo, repousam nos autos provas:

a) da regular constituição da comissão provisória municipal do PSL em Mutuípe;

b) da regular atuação de seus membros, colimado a participação da agremiação e respectivos filiados, no pleito vindouro, e;

c) a dissolução da referida comissão, em julho do presente exercício, mediante ato praticado pela Diretiva Estadual do PSL.

De igual sorte, não nos olvidamos do hodierno entendimento do TSE quanto à limitada atuação desta Especializada para processo e julgamento de questões e atos interna corporis das agremiações. Consoante esposado pelo juízo a quo, em sua sentença (ID 9820532):

Manobra adotada para trocar a direção do partido não tem boa aceitação no meio jurídico.

A manobra adotada pelo grupo de apoiadores do atual prefeito para tentar impedir a candidatura de Luciano Rocha pelo PSL não é bem vista entre magistrados no Brasil. Casos semelhantes, onde a comissão provisória de um partido é modificada para que um determinando candidato não tenha chances de concorrer às eleições já foi muito utilizado no passado e ainda acontece Brasil a fora, no entanto, magistrados de todos país tem tomado decisões favoráveis ao direito do cidadão em concorrer às eleições.

Em agosto de 2018, o Tribunal Regional Eleitoral (TSE) concedeu liminar anulando a comissão provisória do PSB MG depois que Lacerda entrou com ação no TSE para derrubar decisão da Executiva Nacional do PSB que destituiu o diretório do partido em Minas Gerais.

O relator Nicolau Lupinhares Neto, justificou que a decisão citando que “Márcio Araújo de Lacerda, ex-Prefeito Municipal de Belo Horizonte, era figura de destaque do PSB”. O documento ainda destacou que o candidato estava posicionado no terceiro lugar das pesquisas de intenção de voto realizadas por diversos institutos.

Na decisão, o relator ainda fixou uma multa de R$ 30 mil por dia caso a decisão não seja cumprida, com um limite de R$ 300 mil.

Em 2016, a justiça também devolveu a direção do PSDB de Marilia – SP ao na época presidente, Paulo Alves.

A decisão de Henrique Goncalves Trindade, foi comemorada nas ruas com carreata.

Veja a íntegra.

DECISÃO

Trata-se de recurso interposto por Ariclenes Araújo Conceição em face de sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 109ª Zona, que, nos autos da Ação de Desconstituição de Ato Jurídico intentada contra o Diretório Estadual do Partido Social Liberal – PSl, extinguiu o feito, sem a resolução do mérito, com esteio no art. 485, IV do CPC, por vislumbrar a absoluta incompetência desta Especializada para processar e julgar a demanda.

Em sua peça, aduz o recorrente:

a) a existência de vícios formais e materiais do ato interventivo levado a efeito pela Diretiva Estadual do PSL, porquanto teria dissolvido a comissão provisória municipal da agremiação (a qual fora legitima e legalmente constituída), sem prévia comunicação ou qualquer justificativa – em flagrante desrespeito ao devido processo legal (art. 5º, LV da CF/88);

b) o error in judicando em que incorreu o juízo a quo, em sua sentença, eis que, reconhecendo a competência desta Justiça para, em caráter excepcional, análisar atos interna corporis dos partidos políticos que afetem o processo eleitoral compreendido entre o interregno de 01 (um) ano antes da data do pleito, entendeu, de forma adversa, pela absoluta incompetência desta Justiça para a aferição de ato tido como ilegal e arbitrário, praticado pela Diretiva Estadual do PSL, no presente exercício (08.07.2020);

c) a reconhecida competência da Justiça Eleitoral para dirimir controvérsias do partido oriundas da prática de ato abusivo/nulo, com flagrante reflexo no processo eleitoral em curso e, mesmo, com potencial vergaste aos direitos fundamentais dos cidadãos filiados e ao regime democrático;

d) a nulidade do ato de intervenção procedido pela Diretiva Estadual do PSL sobre o órgão local do partido, por atentatório aos ditames constitucionais do Due Processo of Law, bem como aos seus princípios informativos (contraditório e ampla defesa);

Ao final, requer seja dado efeito suspensivo ativo à irresignação interposta para sobrestar os efeitos decorrentes da intervenção da Diretiva Estadual do PSL sobre a comissão provisória municipal. Vindica, ainda, o provimento do recurso, quer para afastar a sentença que entendeu pela incompetência da Justiça Eleitoral, quer para anular, quanto ao mérito, a intervenção e dissolução da comissão provisória municipal, ora combatidas neste feito.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu pronunciamento de ID 9830032, manifestou-se pelo desprovimento da irresignação, reservando-se, contudo, para eventual aditamento do parecer, caso submetida a matéria à apreciação do Colegiado.

É o relatório. Decido.

Após análise do feito, bem como da prova documental que o instrui, há de ser acolhida, em parte, a pretensão recursal.

De logo, repousam nos autos provas:

a) da regular constituição da comissão provisória municipal do PSL em Mutuípe;

b) da regular atuação de seus membros, colimado a participação da agremiação e respectivos filiados, no pleito vindouro, e;

c) a dissolução da referida comissão, em julho do presente exercício, mediante ato praticado pela Diretiva Estadual do PSL.

De igual sorte, não nos olvidamos do hodierno entendimento do TSE quanto à limitada atuação desta Especializada para processo e julgamento de questões e atos interna corporis das agremiações. Consoante esposado pelo juízo a quo, em sua sentença (ID 9820532):

Nesse contexto, cumpre destacar que as questões interna corporis dos partidos políticos, via de regra, não se sujeitam à apreciação da Justiça Eleitoral, salvo se afetarem o processo eleitoral compreendido no interregno de 01 (um) ano antes da data do pleito. (g.n.)

Ora, sem maiores discussões acerca da legalidade ou legitimidade da dissolução da comissão provisória municipal (de que o recorrente era presidente), impende asseverar, na espécie, a potencial aptidão do ato para afetar o processo eleitoral compreendido no interregno de 01 (um) ano antes das Eleições 2020. Não apenas fora a dissolução levada a efeito em período muito próximo do pleito vindouro (08.07.2020), como também pode repercutir na escolha dos candidatos em disputa, na formação de coligações majoritária e proporcional já definidas, influindo, com larga extensão, nas Eleições 2020.

Este, inclusive, o entendimento acolhido pelo TSE, ao julgar o MS n. 060145316/2016, verbis:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESTITUIÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA. ATO DO PRESIDENTE DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) COM EFICÁCIA RETROATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DISSOLUÇÃO OCORRIDA APÓS AS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. IMPACTOS INEQUÍVOCOS E IMEDIATOS NO PRÉLIO ELEITORAL. NECESSIDADE DE REVISITAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. DIVERGÊNCIAS INTERNAS PARTIDÁRIAS, SE OCORRIDAS NO PERÍODO ELEITORAL, COMPREENDIDO EM SENTIDO AMPLO (I.E, UM ANO ANTES DO PLEITO), ESCAPAM À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, ANTE O ATINGIMENTO NA ESFERA JURÍDICA DOS PLAYERS DA COMPETIÇÃO ELEITORAL. ATO DE DISSOLUÇÃO PRATICADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS CÂNONES JUSFUNDAMENTAIS DO PROCESSO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (DRITTWIRKUNG). INCIDÊNCIA DIRETA E IMEDIATA DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CRFB/88, ART. 5º, LIV E LV). CENTRALIDADE E PROEMINÊNCIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS EM NOSSO REGIME DEMOCRÁTICO. ESTATUTO CONSTITUCIONAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS DISTINTO DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS. GREIS PARTIDÁRIAS COMO INTEGRANTES DO ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO ESTATAL, À SEMELHANÇA DA UBC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. (MS 060145316 – PICUÍ/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 27.01.2017, p. 83-85).

Sedimentadas tais premissas, exsurgem presentes, na quaestio, os pressupostos de ordem fática (ato interna corporis praticado no interregno de uma ano ante do pleito e potencial para afetar o processo eleitoral) que, ao final, importam no reconhecimento desta Especializada como competente para processo e julgamento da demanda em apreço.   

Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso para, reformando-se a sentença atacada, declarar a competência da Justiça Eleitoral para processo e julgamento da ação deduzida, determinando-se, ainda, o retorno dos respectivos autos ao juízo de origem para que lhe seja conferido o seu regular trâmite.

Salvador, 1 de setembro de 2020.

HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
Relator

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