Bahia

Paredões de som estão proibidos em bares de Itaquara

sdanvnxkjbniogjO ordenamento jurídico brasileiro possui um sistema de proteção à paz e ao sossego público/particular, sujeitando os proprietários de veículos com equipamentos em uso fora dos padrões legais às diversas sanções, podendo esses proprietários ou condutores responder na esfera administrativa, penal ou civil.

É comum o flagrante de automóveis com equipamento de som interno ou externo sendo usado de forma ilegal. Isso acontece, muitas vezes, por que o proprietário ou condutor do veículo desconhece tais dispositivos. Então vejamos o que diz o Código de Trânsito Brasileiro Lei – 9.503/97:
“Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração – grave; Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização”.
É comum também os proprietários desses equipamentos sonoros solicitarem das autoridades competentes a aferição por meio do decibelímetro.

Vejamos agora a Resolução 204 de 2006 do CONTRAN que diz em seu artigo 1º o seguinte:
“A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis – dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.
Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela do Anexo desta Resolução.”

O artigo 1º dessa Resolução criou apenas uma norma geral para um limite de som alto em equipamentos instalados de uso interno em veículos particulares.

No entanto, o artigo 2º dessa mesma Resolução especifica em quais condições será permitido o uso de som aberto ao público em veículos, vejamos:
“art. 2º. Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução, os ruídos produzidos por:
I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;
II. Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente.
III. Veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.”

Nesse momento a norma fixa de que forma pode-se usar um equipamento sonoro em veículo para uso externo, independente do volume máximo de 80db. Isto posto, nota-se que estando o veículo com “paredão” de som ou com o porta malas aberto produzindo som fora dos incisos II e III do artigo 2º da Resolução do CONTRAN estarão sujeitos às medidas administrativas que são a apreensão do veículo e multa. Já no âmbito penal o infrator responde pelo artigo 42 do Decreto Lei 3.688/41que diz:
“Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.”
Nesse ponto ocorre a previsão legal para o TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), o qual é produzido pela própria Polícia Militar e remetido ao judiciário, onde é estipulado a multa. As informações são do Asp  da PM Muniz.

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