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Vereador de Mutuípe é acusado de suposto molestamento de adolescente

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Foto: Ilustrativa

Nesta semana um caso gerou muita repercussão e revolta em Mutuípe, um suposto envolvimento de um vereador com uma adolescente de 14 anos foi denunciado pelo programa Cara a Cara Com O Povo da Rádio Interativa.

Segundo as informações divulgadas o molestamento já acontecia há muito tempo e agora culminou com a gravidez da menor.

De acordo com a denuncia o caso está sendo acompanhado pelo Ministério Público, e Conselho Tutelar de Valença, uma vez que a residência da adolescente está localizada na zona rural, entre os limites de dois municípios.

Apesar da denuncia a identidade do parlamentar que é ligado ao grupo de situação ainda é preservada, a câmara de vereadores do município ainda não se pronunciou oficialmente sobre o caso.

O que diz a Lei:
Consentimento da vítima menor de quatorze anos não desconfigura o crime de estupro. Este foi o posicionamento, por maioria de votos, da Primeira Turma do STF, no julgamento do HC 97052/PR, relatado pelo Min. Dias Toffoli.
De acordo com o Min. Relator, “para a configuração do estupro ou atentado violento ao pudor com violência presumida, previstos nos artigos 213 e 214 do Código Penal, combinado com o artigo 224-A do mesmo código, na redação anterior à Lei 12.015, é irrelevante o consentimento da ofendida menor de 14 anos, ou mesmo sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a alínea a do artigo 224 do CP é de caráter absoluto” (grifamos) – STF.
 
O posicionamento do relator foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, mas o Min. Marco Aurélio divergiu, citando precedente da Segunda Turma do STF.
 
Com as alterações sofridas pela mencionada Lei nº 12.015/09, o crime de estupro de menor de quatorze anos tem tipificação específica no novo artigo 217-A, não se falando mais em presunção de violência antes mencionada no artigo 224, excluído pela nova lei.
 
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
 
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
 
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

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