NEWS

Ubaíra: após ter candidatura deferida, MP informa ao juiz eleitoral notícia de inelegibilidade de Neném

Deferimento deve cair até que impugnação seja julgada.

A coligação “Ubaíra acredita no novo” representada pelos candidato Neném e Nito, tive pedido de impugnação apresentado a justiça eleitoral, a notícia de inelegibilidade foi ofertada pelo Sr. SERGIO SANTANA DE JESUS, filiado ao partido MDB, porém na sexta-feira (16), o juiz Glauco Daianeses de Campos, da 38ª Zona Eleitoral deferiu o pedido de candidatura.

O denunciante argumenta que UILDBERGER ALVES RABELO estaria, em tese, inelegível, uma vez que não houve a devida desincompatibilização pela recorrida, nos termos do art. 10, II, “i”, da LC n° 64/90.

Vistos, etc. Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 25 de setembro de 2020, de UILDBERGER ALVES RABELO, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 11, pelo(a) UBAIRA ACREDITA NO NOVO (PP, PT), no Município de(o) UBAÍRA. Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido. É o relatório.

Decido. Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação. O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação. As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade. ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de UILDBERGER ALVES RABELO, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 11, com a seguinte opção de nome: NENÉM. Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Após a decisão o Ministério Público, noticiou ao juiz a existência de noticia da foto de impugnação e solicitou que o magistrado julgue o apresentado.

CIENTE DA SENTENÇA O MP ELEITORAL. ENTRETANTO, TENDO EMVISTA QUE HOUVE UMA IMPUGNAÇÃO À CANDIDATURA, ID 16676496, CUJO INGRESSO SE DEU ÀS 16:00 HORAS, DO DIA 15.10.2020, APÓS A MNIFESTAÇÃO MINISTERIAL ID 16588607, JUNTADA ÀS 14:13 HORAS, NÃO TENDO SIDO AVALIADA. DESTARTE, OPINA, RESPEITOSAMENTE, PELA REAVALIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. Solicitou: ISAIAS MARCOS BORGES CARNEIRO – PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL.

Na contestação a defesa do candidato argumentou:

O objeto da presente ação reside na incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1°, II, i, da LC n° 64/90, ao argumento de que UILDBERGER ALVES RABELO não teria se afastado da administração da empresa UILDBERGER ALVES RABELO, empresa que mantinha contrato com o Poder Público, no qual as cláusulas não seriam uniformes, mas livremente negociadas pela pessoa jurídica contratada. A análise dos contratos, permite inferir que apresentam, no seu bojo, a presença de cláusulas uniformes, o que afasta a necessidade de desincompatibilização por parte do impugnado. Com efeito, há nos mencionados contratos disposições nas quais o Município de Ubaíra, previamente e de modo unilateral, estabeleceu a forma e as condições em que toda a contratação deveria se desenvolver. Nesse caso, é necessário reconhecer a presença de cláusulas uniformes no seu conteúdo.
De mais a mais, a notícia de inelegibilidade não merece prosperar. Porque as cláusulas do contrato em referência eram uniformes, o que torna desnecessária a desincompatibilização. Ademais, o impugnado não desempenhava nenhuma função pública.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo

Adblock detectado

Por favor, considere apoiar-nos, desativando o seu bloqueador de anúncios