Cotidiano

Empresa de ônibus deve indenizar passageiro após sumiço de bagagem com rapadura

A juíza substituta da 1ª Vara Cível de Samambaia, no Distrito Federal, condenou a empresa de ônibus Expresso Guanabara a indenizar um passageiro idoso após o extravio de uma mala com produtos típicos da Paraíba. Além de restituir R$ 650 pelo valor dos produtos, a empresa deve pagar R$ 2 mil a título de danos morais.

De acordo com o processo, ao desembarcar na Rodoviária Interestadual de Brasília, o passageiro observou que estava faltando uma das seis bagagens despachadas em Pombal, na Paraíba. Ainda segundo ele, a caixa extraviada continha mantimentos típicos da terra natal, como rapadura, farinha, biscoitos, barras de doce e chocolate.

O passageiro também contou que registrou reclamação junto à empresa e ao Procon-DF, e que, após diversas tentativas, nenhuma providência foi tomada para que a bagagem fosse devolvida ou os prejuízos amenizados. Em razão disso, ele decidiu acionar a Justiça.

Na defesa, a Expresso Guanabara afirmou que o autor agiu em desacordo com a resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), uma vez que não realizou a comunicação sobre o extravio da bagagem. A empresa também alegou que alimentos não fazem parte do conceito de bagagem, não havendo prova da prática de ato ilícito e tampouco da propriedade e da existência dos bens indicados pelo autor.

No entanto, ao analisar o caso, a juíza ressaltou que o bilhete de passagem, a reclamação feita à empresa e o procedimento administrativo junto ao Procon comprovam os fatos narrados pelo autor. Ela ainda lembrou que, de acordo com o Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. A sentença cabe recurso.

“O pedido de ressarcimento pelos danos materiais merece prosperar, porquanto a parte requerida, enquanto profissional prestadora de serviços, deveria comprovar a quitação de sua obrigação juntando aos autos os comprovantes da entrega da bagagem, o que não ocorreu”, disse. Quanto ao dano moral, a juíza destacou que o extravio de bagagem é capaz de gerar abalos ao consumidor que extrapolam o mero dissabor do dia a dia.

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