Cotidiano

Barra do Mendes: Família receberá R$ 50 mil por morte de preso após sequestro em delegacia

DARIO MAEIRA FOTO DO ALTOO Estado da Bahia foi condenado a indenizar em R$ 50 mil a família de um detento que foi sequestrado dentro da delegacia de Barra do Mendes e morto por meliantes da região. Cada familiar do detento receberá R$ 10 mil. A decisão foi proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), em um recurso interposto pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), contra decisão de 1ª instância, que atendeu parcialmente o pedido da família.

O Estado, no recurso, afirmou que não há responsabilidade objetiva em indenizar no caso, pois só deve reparar algum dano a família quando for causado por agente público, e não por terceiros. A família do morto, na petição, alegou que o falecido trabalhava de forma lícita como lavrador.  A 1ª Câmara Cível do TJ-BA, no acórdão, manteve a indenização, mas reduziu os juros para 0,5% ao mês, e que a correção monetária ocorra retroativo a junho de 2009.

A Câmara também excluiu o Estado de pagar as custas processuais. O Estado ainda deverá pagar 2/3 de um salário mínimo por mês a família, desde a morte do detento até quando ele completaria 65 anos de idade. Nos autos, é apresentado uma certidão da Previdência Social, indicado que os autores são beneficiários de pensão por morte do detento, no valor de um salário mínimo. Desta forma, ficou comprovado que o falecido recolhia impostos trabalhistas.

A relatora, desembargadora Maria de Lourdes Medauar, no voto, afirmou que a Constituição Federal de 1988 obriga o Estado a se responsabilizar e garantir a integridade física e moral dos custodiados em penitenciárias. Maria de Lourdes reforçou que simples fato dos autores receberem o benefício da Previdência Social, não é capaz de desonerar o Estado em arcar com os danos materiais sofrido pela vítima, cuja a sua omissão no dever de guarda e vigilância deu causa, além do que tratam-se de verbas de natureza distintas.

Ela lembrou que decisões anteriores reconhecem o dever do Estado em indenizar, como a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que adotou a teoria do risco administrativo. “In casu, a alegação de que a morte do preso foi causada por culpa exclusiva de terceiro não merece prosperar, uma vez que depreende-se dos autos a omissão do Estado na prestação do serviço público e no dever de guarda e vigilância, devendo, portanto, ser imposto o comando disposto no artigo 37, inciso 6º da Constituição Federal de 1988”, diz a relatora. “Assim, a omissão do agente estatal ao abandonar o custodiado à própria sorte, no mínimo facilitou a operação dos meliantes, que invadiram a delegacia, arrombaram a cela, sequestraram o preso e depois ceifaram a sua vida”, avalia.

BN

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