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Presidente do TJ-BA nega pedido de liminar a vereador e mantém Marcos Có como presidente da Câmara

codFoi negado nesta segunda-feira, 28, pelo Des. Mário Alberto Simões, presidente  do Tribunal de Justiça da Bahia, a liminar que pedia a suspenção de execução de sentença parcialmente concessiva de segurança, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª vara do município de Santo Antônio de Jesus.

A liminar negada pelo presidente do Tribunal de Justiça tinha como objetivo suspender os efeitos da sentença em relação à eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Santo Antônio de Jesus, realizada após decisão da justiça tendo como presidente eleito o vereador Marcos Có, vice-presidente Albino Martins, 1° secretário Fatima do Benfica e 2º secretário Luiz do Alto.
Para o presidente do TJ-BA, a sentença dado pelo Juiz Givandro José Cardozo, na solução judicial adotada não prejudica o interesse público e segue o que diz a Lei Orgânica do Município.
VEJA NA ÍNTEGRA A DECISÃO
Classe: Suspensão de Execução de Sentença n.º 0001141-88.2013.8.05.0000 Foro de Origem: Foro de comarca Santo Antônio De Jesus Órgão: Tribunal Pleno Relator(a): Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Requerente: Camara Municipal de Santo Antonio de JesusAdvogado: Frederico Matos de Oliveira (OAB: 20450/BA)Advogado: Manoel Guimarães Nunes (OAB: 16364/BA)Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB: 33031/BA)Advogado: Tiago de Souza Andrade (OAB: 17415/BA)Requerido: Albino Martins dos SantosRequerido: Antonio Barreto Nogueira NetoRequerido: Antonio Marcos Araujo LessaRequerido: Delcio Mascarenhas de Almeida FilhoRequerido: Francisco de Assis Neves FreireRequerido: Francisco de Assis Lima DamascenoRequerido: Gilson Froes Prazeres BastosRequerido: Marcos Antonio da Costa MunizRequerido: Marcus Vinicius de Santana SantosRequerido: Uberdan Cardoso dos SantosRequerido: Cristiano Conceição de SenaAdvogados : Igor Coutinho Souza e outros Assunto: Liminar D E C I S Ã O 1.0.0A Câmara DE VEREADORES DO município DE SANTO ANTONIO DE JESUS, por seu Presidente, FRANCISCO DE ASSIS NEVES FREIRE, Vice-Presidente, CRISTIANO CONCEIÇÃO DE SENA, 1º Secretário GILSON FRÓES PRAZERES e 2º Secretário, MARCUS VINICIUS DE SANTANA SANTOS, através de seus patronos constituídos, formulou pedido de suspensão de execução de sentença parcialmente concessiva de segurança, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Santo Antonio de Jesus, no Mandado de Segurança nº 0000002-93.2013.8.05.0229, ajuizado por ALBINO MARTINS DOS SANTOS, ANTÔNIO BARRETO NOGUEIRA NETO, ANTONIO MARCOS ARAÚJO LESSA, DÉLCIO MASCARENHAS DE ALMEIDA FILHO, LUIS ALMEIDA SANTOS, VALDEMAR BARRETO DE FARIAS e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA SANTOS DE SOUZA, vereadores daquela comuna, também qualificados nos autos. 2.0.0 A referida decisão declarou “… sem efeito a ELEIÇÃO DA MESA DA CÂMARA REALIZADA NO DIA 01 JANEIRO DO ANO EM CURSO, Presidida pelo Vereador FRANCISCO DE ASSIS NEVES FREIRE, pela abissal nulidade que a viciou, assim como declarando insubsistente a inconstitucionalidade, incidentalmente arguida pelos impetrados”, bem como determinou a convocação de uma nova eleição, a ser realizada em prazo não superior a 10 (dez) dias, cabendo a Direção da Mesa, em observância à Lei Orgânica Municipal, do vereador que, mais recentemente, tenha exercido cargo na Mesa. 3.0.0Relatam os Requerentes que foram eleitos para o exercício de cargos da Mesa Diretora daquela Câmara Legislativa no biênio 2013/2014, de acordo com os arts. 24 e 36 da Lei Orgânica do Município de Santo Antonio de Jesus. 3.0.1 Destacam que, embora a Sessão Solene de Posse, realizada na data 01/01/2013, tenha sido presidida pelo edil que mais recentemente tinha exercido cargo na Mesa, “… o referido vereador transmitiu a condução dos trabalhos ao vereador Francisco de Assis Neves Freire, por ter sido mais votado no último prélio”, cumprindo-se, assim, todas as formalidades dos arts. 24, 36 e parágrafo único do art. 40 da Lei Orgânica do Município. 3.0.2 Prosseguem explicando que, apesar disso, as alegações erigidas pelos Impetrantes na ação de origem – no sentido de que houve alteração do art. 36 da Lei Orgânica Municipal, “sem trazer o suposto processo legislativo”, e de que o número de vereadores foi a menor (apenas 9) do que o necessário para analisar o requerimento de realização imediata da eleição para a Mesa Diretora – foram acolhidas pelo Juízo a quo na sentença, ferindo à ordem pública, pondo em risco a estabilidade institucional do Poder Legislativo, eis que “…a citada alteração da Lei Orgânica Municipal não se sucedeu da devida publicação ao órgão de imprensa do município, ofendendo e colocando em risco o quanto preceitua um princípio da administração pública como o princípio da publicidade como dispõe o art. 37, da Constituição Federal.” 3.0.3 Outrossim, acusam a inadequação da via eleita para combater o referido ato administrativo (eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores), que constitui “… ato eminentemente interna corporis, ou seja, de atribuição exclusiva do Poder Legislativo”, além do que seria necessário dilação probatória, para o que o Writ se mostra inidôneo. 3.0.4 Reunindo tais argumentos, e com respaldo nos art. 4º da Lei nº 8.437/92, 354 do RITJ/BA e 15 da Lei nº 12.016/09, requerem a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000002-93.2013.8.05.0229, bem como de atos eventualmente emanados pelo Vereador Délcio Mascarenhas de Almeida Filho, restaurando-se a validade e consequências jurídicas da eleição da Mesa Diretora ocorrida em 1º de janeiro de 2012. É O R E L A T Ó R I O 4.0.0Inicialmente, ressalte-se que não cabe, no âmbito do pedido de suspensão, analisar a juridicidade, ou não, da decisão invectivada, devendo a Presidência do Tribunal ater-se à estrita apreciação dos aspectos concernentes à potencialidade lesiva a um dos bens tutelados pela norma de regência, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal. 5.0.0Infere-se dos autos, em síntese, que a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo Antônio de Jesus, realizada no dia 1º de janeiro/2013, foi anulada por sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0000002-93.2013.8.05.0229, que ainda determinou, em observância ao estatuído na Lei Orgânica Municipal, que o vereador que tenha exercido mais recentemente cargo na Mesa ocupasse provisoriamente a Presidência da Câmara até nova eleição, a ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias. 6.0.0A despeito das teses divergentes patrocinadas pelos grupos políticos que, sob o argumento da existência de irregularidades ou da higidez do processo eleitoral, disputam os cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo Antonio de Jesus, o certo é que a solução judicial adotada não prejudica o interesse público ao ponto de justificar o emprego da presente via. 7.0.0 Com efeito, não há falar em “vácuo de poder” comprometendo a atuação do Poder Legislativo municipal, até porque determinou o decisum impugnado a realização de novas eleições em curto espaço de tempo (em até dez dias), tampouco em “instabilidade institucional”, conquanto ainda se esteja no início dos novos mandatos, interessando à municipalidade, decerto, que eventuais vícios no processo de escolha dos integrantes da Mesa Diretora sejam sanados de logo, e não após o avanço dos trabalhos ordinários do Legislativo da comuna. 8.0.0No caso, nos limites cognitivos do pleito suspensivo, evidencia-se que a decisão hostilizada não causa lesão à ordem e à economia públicas, razões pelas quais indefere-se o pedido de suspensão de execução da tutela antecipada concedida no Mandado de Segurança nº 0000002-93.2013.8.05.0229. 9.0.0Publique-se. Cidade do Salvador/ BA, 27 de janeiro de 2013. DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, Presidente do Tribunal de Justiça. (Infosaj)

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