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Justiça autoriza “Arraiá do Toim”

A justiça autorizou a realização do “Arraiá do Toim”, na área pública, em Mutuípe, na tarde desta quinta-feira (13). A derrubada de decisão de primeiro grau, aconteceu após apresentação de agravo de instrumento, apresentado pelo vereador João Carlos Cardoso Rauedys.

A decisão

Em um exame perfunctório, a ação foi ajuizada pela parte autora, ora agravante, em virtude de a decisão
do juízo de piso não deferir a medida liminar com fins a garantir a realização do Arraiá do Toim em formato de quermesse, contendo apresentação de bandas musicais, feira de artesanato, feira de agricultura familiar, feira gastronômica e apresentação de quadrilha junina, no qual se indeferiu a utilização de espaço público sob a alegação de que haveria possível finalidade eleitoral ilícita no evento. Ocorre que o Município agravado parece ter partido de presunção de má-fé do cidadão requerente para fins de justificar o indeferimento da utilização do espaço público, o que não é a conduta adequada no direito.
Em um exame perfunctório, a ação foi ajuizada pela parte autora, ora agravante, em virtude de a decisão
do juízo de piso não deferir a medida liminar com fins a garantir a realização do Arraiá do Toim em formato de quermesse, contendo apresentação de bandas musicais, feira de artesanato, feira de agricultura familiar, feira gastronômica e apresentação de quadrilha junina, no qual se indeferiu a utilização de espaço público sob a alegação de que haveria possível finalidade eleitoral ilícita no evento. Ocorre que o Município agravado parece ter partido de presunção de má-fé do cidadão requerente para fins de justificar o indeferimento da utilização do espaço público, o que não é a conduta adequada no direito.

“Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Isso é o que diz o art. 13 do Código Civil, norma que é aplicável ao caso, pois é um critério de
interpretação do direito. Afinal, a boa-fé se presume, e a má-fé deve ser provada. Não é legítimo, portanto, um ato administrativo que parta da premissa de que o cidadão requerente age de
má-fé, pretendendo a realização de um evento festivo em prol da comunidade apenas com fins eleitorais,
especialmente, quando os elementos nos autos revelem nitidamente que há um compromisso de que isso não acontecerá, até porque são vedados os showmícios.

No caso dos autos, percebe-se nesse juízo inicial que a motivação não é apta a afastar a existência de
interesse público no sentido de realização do evento intitulado Arraiá do Toim, o qual, entretanto

realmente deve acontecer sem conteúdo de campanha eleitoral, incumbindo a sua fiscalização aos órgãos competentes que posteriormente deverão vir a punir eventuais descumprimentos das normas cabíveis.

Os elementos, ao menos no exame perfunctório que ora se faz, indicam que deve ser relativizada a
presunção de legitimidade do ato administrativo, pois ele partiu da premissa de má-fé do cidadão
requerente em prejuízo à realização do interesse público, qual seja, a realização do Arraiá do Toim por
meio da autorização de uso do espaço público consubstanciado no Centro de Abastecimento para fins de
realização de evento comemorativo aos festejos de Santo Antônio nos dias 12 e 13 de junho, tendo
programação para início do segundo dia de festejos às 18h e término às 00:00.

Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar, neste momento,
que seja permitida a realização do evento cultural no espaço público municipal pretendido. Intimem-se o agravante e o agravado da presente decisão.

Comunique-se o juízo a quo sobre o integral conteúdo desta decisão, sendo responsável pelo cumprimento desta tutela.

A decisão foi assinada pelo Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

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