Cidades

Sul América é condenada a indenizar paciente em R$ 10 mil por negar realização de cirurgia

SUL AMERICAA Sul América Companhia de Seguro Saúde foi condenada a indenizar uma paciente em R$ 10 mil e a custear a realização de uma cirurgia no coração indicada pelo médico que acompanha a idosa, que sofre de um câncer nas vias biliares. A paciente precisava do tratamento endovascular (percutâneo) de estenose aórtica severa, como suporte para realização de cirurgia curativa de tumor de vias biliares. A operadora do plano de saúde apelou da decisão de primeiro grau, proferida pelo juiz Roberto José Lima Costa, da 4ª Vara Cível de Salvador. A operadora também foi condenada a pagar todos os ônus sucumbenciais da ação. A juíza convocada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), Pilar Célia Tobio de Claro indeferiu o pedido da Sul América. Na apelação, a empresa alega que não existia cobertura contratual para o tratamento indicado para paciente, e que, por isso, a negativa em custear o tratamento foi “justa e legal”. Também afirmou que a indenização por dano moral não é cabível, pois não ficou provado o dano.

A magistrada cita jurisprudências que afirmam que “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente”, e que a “seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”. “Cercear o limite da evolução de uma doença é o mesmo que afrontar a natureza e ferir, de morte, a pessoa que imaginou estar segura com seu contrato de ‘seguro-saúde’; se a ninguém é dado prever se um dia será acometido de grave enfermidade, muito menos é permitido saber se a doença, já instalada e galopante, deixará de avançar para a o momento em que se tornar necessário procedimento médico ou cirúrgico que não é coberto pelo seguro médico-hospitalar contratado”, cita a juíza. Pilar Célia também considera que a cláusula que restringe a cobertura do tratamento é abusiva. A julgadora também diz que o interesse patrimonial da seguradora de obter lucros deve ser resguardado, mas desde que preste o serviço de forma eficiente, integral e com qualidade. A juíza convocada afirma que a seguradora incorreu em uma ilegalidade ao negar o tratamento médico a paciente, que, pela idade, não poderia “iniciar o tratamento do câncer nas vias biliares, moléstia que colocava sua vida em risco”. “À luz do entendimento pacífico do STJ, ‘a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito’”, diz Pilar Célia. Ela ainda considerou que o valor da indenização é “incensurável” e que é uma “quantia módica”. (BN)

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