Cotidiano

STJ permite inclusão de dívidas do produtor rural pessoa física na recuperação judicial

Na terça-feira, 05 de novembro de 2019, a 4ª turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que as dívidas contraídas pelo produtor rural pessoas físicas, antes do seu registro como empresário na Junta Comercial, podem compor a recuperação judicial.

O caso em tela discutia qual seria o marco temporal para que os créditos contra produtor rural fossem submetidos à recuperação judicial. A alegação dos credores era de que, nos termos do Art. 48 da Lei 11.101/05, o requisito para o requerimento de recuperação judicial seria o exercício regular da atividade empresária há pelo menos dois anos e que tal exercício teria início apenas com o cadastro na Junta Comercial. Sustentavam os credores, portanto, a impossibilidade das operações realizadas pelo produtor rural, antes do seu registro como empresário, serem submetidas ao regime de recuperação.

No entanto, os votos vencedores entenderam que o produtor rural exerce atividade empresária regularmente, independente do seu cadastro como empresário. Os Ministros embasaram seus votos no sentido de que o registro na Junta Comercial é meramente declaratório, uma vez que a atividade econômica exercida pelo produtor rural permanece a mesma após a obtenção da condição de empresário.  Destacou o ministro Luis Felipe Salomão:

“É que, como visto, o registro permite apenas que às atividades do produtor rural incidam as normas previstas pelo direito empresarial. Todavia, desde antes do registro, e mesmo sem ele, o produtor rural que exerce atividade profissional organizada para a produção de bens e serviços, já é empresário.”

Apesar de polêmica do ponto de vista do direito empresarial, a decisão constitui marco relevante no Agronegócio. O setor enfrenta dificuldades na estabilização do crédito rural e são inúmeras as medidas governamentais, por exemplo, que visam diminuir o seu custo, com destaque à recente MP do Crédito Rural.

Na contramão, o STJ trouxe um ingrediente que impacta negativamente a análise de risco de crédito pelos agentes de fomento, dado que será difícil mensurar quando a atividade do produtor seria empresária e, consequentemente, quando o crédito ofertado estaria sujeito aos efeitos da recuperação. A tendência é que o crédito absorva o custo desta incerteza como um fator de aumento de seu preço.

De qualquer forma, conclui-se que, no momento, a recuperação judicial do produtor rural opera no seguinte formato:

  1. O produtor rural que exerce atividade profissional organizada para a produção de bens e serviços possui direito à recuperação judicial;
  2. É requisito à adoção do regime da recuperação judicial que o produtor rural providencie sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis;
  3. A concessão do pedido de recuperação judicial avaliará a comprovação de exercício da atividade rural organizada há mais de dois anos;
  4. Comprovado o exercício de atividade organizada pelo prazo mínimo de 2 anos, sujeitam-se à recuperação as operações que decorram das atividades, inclusive as anteriores ao registro como empresário.

Por Giovanni Trombini Taques, advogado da Área de Direito do Agronegócio do escritório Marins Bertoldi.

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