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Serviço mal feito da EMBASA deixa moradores da Cajazeira sem água em Mutuípe

Nova rede de distribuição causou problemas para rua Antenor Rodrigues.

Há pouco mais de uma ano a Embasa escavou as ruas do bairro da Cajazeira em Mutuípe com a promessa de resolver problemas com o abastecimento de água da localidade, uma elevação chegou a ser construída para garantir o fornecimento para as casa que estavam praticamente no mesmo nível que a caixa d’água, os problemas existentes aparentemente foram resolvidos, mas a nova rede criou novos.

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Uma rua, (projetada 42 – Antenor Rodrigues), que sempre caiu água, começou a enfrentar problemas, inicialmente os moradores foram informados que a empresa investigava a possibilidade de um bolsão de ar na rede, instalaram um equipamento na rua parecendo uma vitrosa, mas, não resolveu! A água até chegava nas torneiras, porém não tinha força suficiente para cair nos tanques de todas as casas, depois de alguns dias, graças as técnicas de manobras, adotadas por um funcionário da empresa, a água passou a chegar nos tanques.

Porém, há quatro dias o problema voltou a aparecer, desde sábado (9), na tubulação só vento, no domingo (10), a água chegou a cair somente nas torneiras há um metro de altura.

Informações dão conta que o planejamento de engenharia da empresa não se atentou para o nível da região do Mutuipinho, que aparentemente está mais baixo que a rua citada, isso faz com que toda a água acabe indo parar na localidade, somente retornando ao Alto da Cajazeira quando todas as residências estão abastecidas.

Na manhã desta terça-feira (12), a redação entrou em conta com a empesa, que disse estar acompanhado o caso, mas que não tinha água liberada para a rua no memento.

O que diz a lei:

Os §§ 1º e 2º do art. 6º da lei 8.987/95, então, dispõem:

“Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço”.

Vê-se, portanto, que há ampla determinação para que os serviços públicos sejam eficientes, adequados, seguros e contínuos.

Serviço essencial contínuo

Prosseguindo no exame, chega-se ao aspecto da essencialidade do serviço que, na determinação da norma do caput art. 22, tem de ser contínuo.

Há que distinguir dois aspectos: o que se pode entender por essencial e o que pretende a norma quando designa que esse serviço essencial tem de ser contínuo.

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