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Registros de candidaturas de Cascalho e Valdemar são deferidos pela justiça eleitoral

Os dois candidatos a prefeitura de Jiquiriçá, João Fernando Alves Costas pela coligação “PRA JIQUIRIÇÁ MUDAR MAIS (PL, PSB, PC do B, PDT)” e Valdemar Andrade Filho, pela coligação RENOVANDO A ESPERANÇA (
PT / PP / REPUBLICANOS), tiveram pedidos de candidaturas deferidos pela Justiça Eleitoral.

O registro de Valdemar foi deferido na quinta-feira (15), após pedido de impugnação apresentado pela coligação “Pra Jiquiriçá Mudar Mais”, o Juiz Eleitoral: Fabiano Freitas Soares, da 109ª zona eleitoral: veja a seguia a sentença:

“Embora reste comprovada a rejeição de contas do candidato pelo TCM, cujo parecer prévio foi acolhido pela Câmara de Vereadores, a decisão do Legislativo Municipal foi suspensa por decisão liminar proferida pelo TJBA, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8026293-55.2020.8.05.0000, já carreada aos autos, conforme id 10045337, motivo pelo qual resta afastada, por ora, a hipótese de inelegibilidade em comento”

De fato no evento Id nº 10045340 consta decisão com o seguinte teor em sua parte dispositiva:

“Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para conhecer o Agravo de Instrumento e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA a fim de suspender os efeitos da decisão da Câmara de Vereadores de Jiquiriça relativa à rejeição de contas do Executivo Municipal dos exercícios de 2015 e 2016, até o julgamento do presente recurso.”

Logo, de fato não há de se falar em hipótese de inelegibilidade, até porque o art. 52, da Resolução nº 23.609/2019 ressalta que tais causas devem ser observadas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura., ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro.

Ademais, conforme se infere do evento ID nº 15614473 tem-se que o cartório eleitoral certificou que o pedido se encontra devidamente instruído nos termos da Resolução nº 23.609/2019

Por último e não menos importante no tocante a ausência de escolaridade a parte Impugnada juntou aos autos comprovante de escolaridade fornecido pelo Diretor da Escola Estadual José Malta Maia onde cursou o Impugnado a 5ª e 6ª série do Ensino Fundamental II.

Nesse sentido, tem-se:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO. CARGO. VEREADOR. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. ALFABETIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A orientação do TSE é firme e pacífica no sentido de que as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, sendo vedada a interpretação extensiva, pois diretamente associada à aplicação dos direitos fundamentais.

2. É aplicada inclusive quanto à configuração da inelegibilidade do art. 14, § 4º, da Constituição Federal, devendo exigir-se do candidato apenas que ele saiba ler e escrever minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de compreensão e expressão da língua.

3. No caso em tela, o recorrido fez juntar declaração do Diretor da Escola Municipal atestando cursou da 1ª à 5ª Série do Ensino Fundamental no período compreendido entre 1993 a 1996, bem como cópia autenticada do seu Histórico Escolar do Ensino Fundamental – 1ª a 4ª Série, documentos dotados de presunção de veracidade iuris tantum.

4. A só apresentação do comprovante de escolaridade é suficiente para comprovar a condição de alfabetizado, não importando o número de anos de frequência escolar, pelo que é de se reconhecer que o candidato é alfabetizado e, portanto, elegível.

5. Recurso conhecido e improvido.

(RECURSO ELEITORAL n 32324, ACÓRDÃO n 32324 de 27/09/2016, Relator(aqwe) HÉLIO EDUARDO DA SILVA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Volume 16, Data 27/09/2016 )

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação proposta pelo Impugnante e, em consequência, DEFIRO o pedido de registro da candidatura ao cargo de Prefeito de VALDEMAR ANDRADE FILHO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, levem-se os autos ao arquivo.

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