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Prefeitura de Valença teve as contas rejeitadas pelo TCM

thumbs.php 5O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) rejeitou as contas referentes ao ano de 2011 da Prefeitura de Valença, e também de outros 5 municípios da Costa do Dendê. Além de Valença, as contas de Taperoá, Nilo Peçanha, Igrapiúna, Ituberá e Camamu não passaram pelo crivo dos conselheiros e foram reprovadas.


Para entender um pouco citamos a decisão do TCM que esta disponível no link: http://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/2012/delib/07819-12.odt.pdf


“VOTO


Em face do exposto, com base no art. 40, inciso III, c/c o art. 43, da Lei Complementar nº 06/91, vota-se pela rejeição porque irregulares das contas da Prefeitura Municipal de Valença, exercício financeiro de 2011, constantes do processo TCM-7819/12, de responsabilidade do Sr. Ramiro José Campelo de Queiroz, pelos seguintes motivos:



  • reincidência no descumprimento do limite de 54% definido pelo art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/00, para o total das despesas com pessoal, aplicando ao final do exercício de 2011 R$ 57.628.241,66, correspondentesa 58,51% da Receita Corrente Líquida;



  • descumprimento das Resoluções TCM nº 1121/05 e 1269/08, em face da ausência das prestações de contas anuais das entidades civis beneficiadas pelo Município com repasses a título de subvenção social, notadamente quanto à Oscip INAT– Instituto Nacional de Apoio Técnico, considerando o montante de recursos recebidos (R$ 5.093.868,33), impedindo a ação fiscalizadora desta Corte;



  • reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal em face do não pagamento de três multas imputadas ao Gestor destas contas, Processos TCM nº 8563-10, 75133-11 e 837-10.As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar, ainda, as seguintes ressalvas:



  • despesas de R$ 193.637,00 realizadas indevidamente com recursos do FUNDEB, em desvio de finalidade;



  • reincidência na indisponibilidade financeira para adimplemento das obrigações constantes no Passivo Financeiro;



  • reincidência no deficiente Relatório do Sistema de Controle Interno;



  • orçamento elaborado sem critérios adequados de planejamento;



  • existência de déficit orçamentário, demonstrando que o Município gastou mais do que arrecadou;



  • ocorrência consignada no Relatório Anual/Cientificação expedido pela CCE, de despesas de R$ 36.888,43 com pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento de obrigações, já devolvidos ao erário municipal.




Por esses motivos, aplica-se ao Sr. Ramiro José Campelo de Queiroz, com arrimo no art. 71, inciso I, da Lei Complementar nº 2706/91, multa máxima de R$ 36.069,00 (trinta e seis mil e sessenta e nove reais), lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantia esta que deverá ser quitada no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75.”


TCM

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