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O fim das saidinhas temporárias dos presos

Dr. Couto de Novaes (Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia. whatsApp 71 9 9205 4489).

Por força do início da vigência da “Lei Anticrime”, que modificou a Lei de Execução Penal, art. 122, §2º, o indivíduo que pratica, a partir de 23 de janeiro de 2020, crime hediondo com resultado morte não terá mais o benefício das saídas temporárias no âmbito da execução penal. Registre-se que a saída temporária é a autorização legal para que o preso (que se encontra no regime semiaberto e apresenta bom comportamento) se ausente do sistema penitenciário por tempo determinado. A forma mais comum do “saidão” é a visita à família, possibilitada em datas comemorativas, tais como: o domingo de páscoa, o dia das mães, o dia dos pais, natal e festividades de fim de ano.

Assim sendo, os condenados pela prática de crimes hediondos com resultado morte, tais como homicídio qualificado; roubo seguido de morte (latrocínio); extorsão qualificada pela morte, estupro seguido de morte etc., não mais serão contemplados com a saída temporária. Nos próximos meses, sem dúvida, haverá grande discussão jurídica nos tribunais a fim de se estabelecer se tal modificação só valerá para os crimes praticados a partir de 23 de janeiro de 2020, início de vigência da “lei anticrime”, ou se também passarão a não mais ter direito às “saidinhas” aqueles presos que cometeram tais crimes anteriormente à vigência da nova legislação, e que até o final de 2019 vinham tendo acesso a tal benesse.

Como essa alteração legal tem potencial para piorar a situação prisional do detento, a tendência é que, em obediência ao artigo 5º da Constituição Federal, a nova lei somente extinguirá o direito dos “saidões” para autores de crimes hediondos com resultado morte praticados a partir de 23 de janeiro de 2020. Porém, há um risco concreto de que, já no início deste ano, diversos juízes de Varas de Execução Penal entendam que a “lei anticrime” extinguiu as saídas temporárias para todos aqueles que cometeram crimes hediondos com resultado morte, independentemente se o fato ocorreu antes ou depois da vigência da nova lei. Essa questão fatalmente deverá ser enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal. E, até que o tema seja pacificado, muitos custodiados poderão ter seus direitos prejudicados.

Na Bahia, em dezembro de 2019, 822 presos tiveram o benefício da saída temporária de natal, segundo dados da SEAP-BA. É importante observar que no cerne da justificativa da restrição das saídas temporárias está a discussão sobre a função da pena. Por isso, no meio jurídico já surge a indagação inevitável: essa alteração fere a ressocialização do preso? Nunca se pode perder de vista que a execução penal (o pagamento da pena) visa punir, mas, também, humanizar. Em função disso, compreende-se que a saída temporária é direito do preso, e objetiva à reestruturação de sua formação moral e ética, bem como a reintegralização social do condenado, na medida em que o apenado retoma gradualmente o convívio externo com os seus familiares e o mundo. Portanto, essa é uma mudança bastante polêmica. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!…

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