Cotidiano

O direito ao acesso livre e gratuito ao conhecimento

Um dos direitos garantidos pela Constituição Federal é o acesso à cultura, lazer e educação, em outras palavras, o acesso ao conhecimento. Portanto, é um direito de todo brasileiro ter acesso a livros, eventos culturais e desportivos. Justamente para garantir tais direitos, algumas pessoas possuem alguns benefícios, como pagamento de meia-entrada em shows, cinema, teatro, etc.

No entanto, o que pouca gente sabe é que a Lei 9.610/98, também conhecida como Lei dos Direitos Autorais, contribui para garantir o acesso à educação, à cultura e ao lazer.

Ao mesmo tempo em que protege os direitos os direitos do autor, que são divididos entre direitos morais e patrimoniais, também define as condições as quais uma obra deve atender para entrar em domínio público, podendo ser acessada livremente, além de adaptada e traduzida sem que sejam feridos os direitos autorais.

Desse modo, a partir do momento em que uma obra entra em domínio público ela passa a ser, como o nome já diz, pública.

A Lei 9.610/98 diz que as obras entram em domínio público após 70 anos contados a partir do dia 1° de janeiro do ano seguinte ao da morte do autor. Tomemos como exemplo, então, o escritor brasileiro Monteiro Lobato que faleceu em 4 de julho de 1948. O prazo para que sua obra entrasse em domínio público começou a contar em 1º de janeiro de 1949.

Portanto, no ano de 2019, 70 anos após o ano seguinte ao de sua morte, as histórias do sítio do pica-pau amarelo, dentre tantas outras, puderam ser acessadas e utilizadas livremente e sem restrição por quem quisesse.

Além disso, a Lei de Direitos Autorais traz algumas ressalvas importantes. Por exemplo, as obras de autores que não tenham deixado sucessores ou que sejam desconhecidos, entrarão em domínio público após sua morte. Já obras audiovisuais caem em domínio público 70 anos após sua publicação, a contar do dia 1° de ano janeiro do ano seguinte ao da divulgação.

Por fim, lembramos que essas regras valem para obras publicadas no Brasil. Portanto, obras internacionais obedecem às regras do país em que foram publicadas.

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