Cotidiano

Lula entra na justiça para ‘cobrar’ R$ 815 mil da OAS

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) acionou o Tribunal de Justiça de São Paulo para tentar reaver R$ 815 mil relativos a cotas do triplex do Guarujá (SP).

Os advogados do petista entraram com a petição depois da penhora on-line movida contra a empreiteira OAS apontar que a empresa não tinha recursos em nenhuma das suas contas bancárias.

Na petição assinada pelos advogados Cristiano Zanin, Maria de Lourdes Lopes e André Oliveira, a defesa argumenta que a ausência de recursos é prova clara de abuso da personalidade jurídica.

“Não é factível que uma empresa deste porte, que permanece em plena atividade, com diversos empreendimentos em andamento, não tenha um real em suas contas”, informou um trecho da petição.

Diante disso, Lula requer a penhora de pouco mais de R$ 815 mil nas contas bancárias da filial da executada OAS a ser realizado via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário.

Revista Oeste

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2 Comentários

  1. São PROVAS DOCUMENTAIS da corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2010 (PLOA), o veto presidencial n. 41/2010, publicado no DOU em 27/jan/010 e que foi citado no item “m” da página 5 da sentença do Triplex, por Moro, o Ofício nº 68/2009 – SECOB/TCU, de 13 de agosto de 2009 e as mensagens eletrônicas (celulares e e-mails) que estão na sentença. Lula cometeu QUATRO CRIMES referente ao art.317 do Código Penal: 1. Quando NOMEOU os diretores, principalmente Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque; 2. Quando IGNOROU o Ofício nº 68/2009 – SECOB/TCU, de 13 de agosto de 2009; 3. Quando emitiu o VETO PRESIDENCIAL n. 41/2010, publicado no DOU em 27/jan e é item “m” da página 5 da sentença do Triplex; 4. Quando durante todo o ano de 2010 NÃO foram realizadas AUDITORIAS nos contratos relacionados à RNEST, NEM houve SUBSTITUIÇÃO dos Diretores da Petrobrás. E uma das PROVAS DOCUMENTAIS dos crimes (art. 317-CP) praticados pelo seu “deus” do CRIME Lula é o VETO PRESIDENCIAL n. 41/2010 que RETIROU o item n. 32330 (RNEST) do Anexo VI (obras e serviços com indícios de irregularidades graves) – [link: http://www.orcamentofederal.gov.br/orcamentos-anuais/orcamento-2010/lei_loa/mensagem-de-veto/Mensagem_de_Veto_41_de_260110.pdf%5D. IMPEDINDO assim que houvesse AUDITORIA e o BLOQUEIO da execução e da previsão orçamentário das obras com SOBREPREÇO da Refinaria Abreu e Lima (RNEST). Destaco ainda que o criminoso escreveu no veto que fez isto POR CONTRARIEDADE ao INTERESSE PÚBLICO. O STF ERROU. Os artigos 5º, 47, 40, 155, 156, 157, 256, 399-§2º, 400, 566 e 567 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3689/1941 e Lei n. 11719/2008) amparam o juiz e mostram que não houve parcialidade do juiz. Quem foi PARCIAL e infringiu a Constituição, FOI o CONGRESSO NACIONAL de 2008 quando alterou o Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3689/1941 e Lei n. 11719/2008), NÃO O então JUIZ.

  2. Provo que o Triplex era do Lula: Creio ser de conhecimento público que o Triplex estava registrado no cartório em nome da OAS. E por isto, a primeira vista a posse parece ser da OAS. A questão da acusação era o de demonstrar que apesar da escritura ainda estar em nome da OAS o réu era o REAL PROPRIETÁRIO. Por isto, o termo de que a “propriedade de fato” era do réu. Ao analisarmos mais detalhadamente o Código Civil (CC) nos artigos 107, 110, 113, 1196, 1198, 1201, 1204, 1209 e 1228, o LAUDO de Perícia Criminal Federal n. 375/2016 e a senteça considero que ficou demonstrado que a POSSE era do réu. .. O art. 1198-CC considera que é DETENTOR (OAS) aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse EM NOME deste e em cumprimento de ordens ou instruções do POSSUIDOR. E que aquele que começou a COMPORTAR-SE, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se DETENTOR. Como OBEDECER ao POSSUIDOR (Lula) sobre COMO deveria ser a REFORMA. O art. 1196-CC diz que é POSSUIDOR (Lula) todo aquele que tem de FATO o exercício, pleno OU NÃO, de ALGUM dos poderes inerentes à propriedade. Como é o caso de DECIDIR sobre uma REFORMA. O art. 1204-CC diz que adquire-se a posse no momento em que SE TORNA POSSÍVEL o EXERCÍCIO de QUALQUER dos poderes inerentes à propriedade. Como é o caso de DECIDIR sobre uma REFORMA. .. O LAUDO de Perícia Criminal Federal n. 375/2016 mostra que além de várias reformas, entre elas uma de difícil execução e de valor expressivo que é a instalação de um elevador hidráulico de 3 andares, havia móveis e eletrodomésticos. Destaco os principais: armários, duas camas de casal, cama de solteiro, dois beliches, roupeiros, cômoda, criados-mudo, micro-ondas, refrigerador e fogão. Vale destacar que numa praia há uma névoa fina e úmida, formada por bilhões de gotículas de água com sais, que ajudam a transportar os eletróns e facilitam a oxidação do ferro, chamada de maresia. Acrescento que a umidade, aliada às temperaturas mais altas das regiões litorâneas, favorece o crescimento de mofo nas residências. Por isto, ter móveis e eletrodomésticos dentro do Triplex chamam a atenção. O Art. 1209-CC aborda que a posse do imóvel se faz presumir, até prova contrária, também pelos objetos móveis que nele estiverem. .. Destaco da sentença do Triplex os eventos 39, 301, 379, 393, 400, 401, 405, 408, 409 e 431 para esta análise de DECIDIR sobre uma REFORMA e que carracteriza a POSSE. A Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva (ev.301) afirma que o apartamento 164-A, triplex, jamais lhe pertenceu e, embora TIVESSE sido a ele OFERECIDO no ano de 2014, não houve interesse na aquisição e, portanto, não houve a compra. O réu admitiu que, em fevereiro de 2014, esteve no apartamento triplex 164-A, a convite de José Adelmário Pinheiro Filho e que este “estava querendo vender o apartamento”. E que na ocasião, estava acompanhado de sua esposa e declarou que o apartamento teria vários defeitos (ev.429). A Defesa do réu, no item “r” das alegações finais, diz que o réu era visto como um potencial cliente e as reformas visaram FOMENTAR SEU INTERESSE sobre o imóvel; s) que os custos da reforma do apartamento foram incluídos nos custos do empreendimento, conforme documento apresentado por José Adelmário Pinheiro Filho, e não se lança propina em contabilidade (ev.39). Sobre o Negócio Jurídico (Compra e Venda) o Art. 107-CC expressa que a validade da DECLARAÇÃO de VONTADE não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir e o art. 110-CC diz que a MANIFESTAÇÃO de VONTADE SUBSISTE ainda que o seu AUTOR haja feito a RESERVA MENTAL de NÃO QUERER o que manifestou. Os aparelhos celulares de executivos da OAS foram apreendidos (ev.393) e periciados. E entre as MENSAGENS escritas encontradas nestes aparelhos destaco da sentença as do dia 12 e 13/02/2014 (ev.400 e 401) que falam que o projeto da cozinha está pronto e que aguarda uma reunião com Marisa para às 19hrs, mas o Fábio desmarcou e remarcou para a próxima segunda às 14hrs. A do dia 26/02/2014 (ev.405 e 406) sobre abrir dois centros de custos: 1º zeca pagodinho (Sítio) e 2º zeca pagodinho (Praia), de que Fernando Bittar e Marisa aprovaram os projetos tanto de Guarujá quanto do Sítio e de que Marisa pediu para que as pessoas que iriam executar a obra do sítio ficassem hospedadas no sítio. E a mensagem do dia 21/08/2014 (ev.408 e 409) cita expressamente o número do celular de Fábio Luis Lula da Silva e a secretária Cláudia sobre reunião às 10:30. O réu admitiu que Marisa Letícia Lula da Silva teria estado no triplex em agosto de 2014 e chegado a conclusão de que não teria interesse no apartamento (ev.431). As mensagens dos celulares mostram que há duas reuniões sobre projeto da cozinha em fevereiro/2014 e outra reunião em agosto/2014. São sete meses em que a família Lula estiveram diretamente em contato com a OAS para falar sobre o Triplex e que em 26/02/2014 Marisa TOMOU DECISÃO (aprovação) sobre o projeto da cozinha. Considero que em 26/02/2014 Marisa exerceu alguns de seus PODERES INERENTES à PROPRIEDADE, o que atende ao Art. 1196-CC e ao Art. 1204-CC. Colabora com esta situação o fato de que a OAS Empreendimentos vendeu o antigo apartamento 141, Edifício Navia, do Empreendimento Mar Cantábrico, depois alterado para apartamento 131-A, Edifício Salinas, do Condomínio Solaris, em 05/08/2014 (ev.367). E que durante todo o ano de 2014, foi constatado que a OAS Empreendimentos, por determinação do Presidente do Grupo OAS, passou a realizar REFORMAS EXPRESSIVAS no apartamento 164-A, Triplex, Edifício Salinas, Condomínio Solaris, no Guarujá (ev.379). O art. 113-CC, §1º, inciso I, diz que o COMPORTAMENTO das partes posterior à celebração do negócio CONFIRMA o negócio. O art. 1201-CC diz que se o possuidor IGNORA o vício (registro em cartório em nome da OAS), ou o OBSTÁCULO, que impede a aquisição da coisa de boa-fé, existe a posse.

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