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Laje: Sobre "condenação" do crime de calúnia contra magistrado, advogado envia Nota de Esclarecimento

Na matéria do BN reproduzida no Portal Mídia Bahia, do advogado Jadson Luiz dos Santos foi condenado pelo crime de calúnia contra o juiz Rodrigo Alexandre Rissato, da comarca de Laje, no sudoeste da Bahia. Onde a decisão foi proferida pelo juiz Alberto Fernando Sales de Jesus, da comarca de Amargosa. Devido a repercurssão que trouxe a notícia o advogado Dr. Jadson Luiz, envia uma Nota de Esclarecimento sobre o fato.
Leia abaixo: 
Ao Cumprimentá-los com o devido respeito, cabe-me por dever moral e ética profissional (o que, aliás, sempre pautou a minha vida pessoal e profissional), esclarecer a respeito de uma matéria veiculada neste veiculo de comunicação de grande alcance e utilidade pública, em data de 20 de julho de 2015, e divulgada hoje (21.07.2015) na radio comunitária magnificat FM da cidade de Cachoeira no programa manhã de noticias de responsabilidade do radialista o Sr. Vinicius Amazonas, nos seguintes termos: I. O presente advogado tomou conhecimento através de telefonemas de algumas pessoas que o referido radialista teria informado à população no seu programa que o referido advogado teria sido condenado pelo crime de calúnia supostamente praticado contra o juízo de laje. II. Ao ligar para a referida rádio foi informado pelo próprio radialista de que o mesmo teria buscado tal informação no site Voz da Bahia, porém, não teria lido a matéria na íntegra do Portal e de que também não buscou esclarecer os fatos previamente com as partes envolvidas, inclusive com a Ordem dos Advogados do Brasil, antes de levar ao ar tal fato, o que pode ter contribuído para inculcações diversas entre a população, já que a matéria não foi lida na íntegra e de igual modo não se ouviu as partes envolvidas, causando transtornos sobremaneira ao presente advogado. III. Na verdade trata-se de um processo entre um Magistrado e um Advogado, pelo fato de o advogado estar denunciando violações às suas prerrogativas profissionais e estar defendendo o respeito e a independência da classe dos advogados, fatos denunciados ao próprio magistrado, já que o advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, sendo que o presente advogado nunca abriu mão de tais prerrogativas, talvez ESSA ATITUDE COMBATIVA DO ADVOGADO, tenha desagradado o referido magistrado neste sentido.
IV. Contudo, apesar da Lei Federal nº 8.906/94, em seu art.6º prevê que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos, na prática, nem sempre é isso que se observa, e nós, advogados muitas vezes são desrespeitados mesmo. V. Também cabe esclarecer que o art. 7º, § 2º da mesma Lei Federal assegura a imunidade profissional ao Advogado não constituindo crime punível qualquer manifestação de sua parte no exercício de sua atividade, em juízo, ou fora dele. VI. Mesmo assistindo razão ao advogado, ainda assim, o presente advogado acha muito constrangedor uma contenda judicial entre um advogado e um magistrado que deve tratar-se com respeito mútuo, e por esta razão, vem buscando um entendimento para o fim do conflito dentro de um cenário de composição alta e elegante entre o presente advogado o referido magistrado dentro de um cenário de mútuas concessões, através inclusive da Ordem dos Advogados do Brasil, secção da Bahia (Procuradoria Geral das Prerrogativas) VII. Assim sendo, se precipitou o referido veiculo de comunicação ao divulgar fato de foro íntimo, posto que efetivamente, ainda não há em se falar em condenação do referido advogado uma vez que o referido processo ainda não transitou em julgado, encontrando-se em fase de embargos, portanto, em fase de recursos, pelo que se impõe a retratação deste veiculo de comunicação neste sentido, publicando na integra neste mesmo site pagina inicial a presente nota de esclarecimento, como direito de resposta do presente advogado VIII. Destaque-se ainda, a nível de esclarecimento, que nos embargos declaratórios, que ainda aguarda apreciação do Poder Judiciário, a Defesa do Advogado combate a seguinte CONTRADIÇÃO na sentença proferida nos autos antes da apresentação das alegações finais da defesa que requereu justificadamente através de duas petições suspensão do prazo para apresentar as mesmas alegações (petição essas não apreciadas pelo juízo sentenciante antes de prolatar a respeitável sentença ora embargada), senão vejamos o que argui a defesa em termos de contradição nos referidos embargos : “DA CONTRADIÇÃO Data máxima vênia, há contrariedade na fundamentação em cotejo com os depoimentos do magistrado Dr. Rodrigo Rissato (suposta vítima) e as testemunhas de acusação, senão vejamos: Expressa o nobre Magistrado na fundamentação da sentença ora embargada: ”… Crime de calúnia Autoria e Materialidade devidamente comprovadas por meio do depoimento da vítima (fls.436) e testemunhas arroladas pela acusação (fls.439/446)…”. Ao contrário, em seu depoimento a suposta vítima disse: “… Quando o declarante proibiu terminantemente que o acusado ficasse no recinto do Cartório, quando naquela oportunidade não tinha nenhum servidor… (sic)”. (doc.3) Ora Excelência, se a própria suposta vitima afirma que na oportunidade que proibiu que o embargante continuasse no recinto não tinha nenhum servidor, vale dizer, se houve ou não as discriminações objeto desta lide e, em nenhum momento os servidores testemunharam o fato, portanto, torna-se contraditória a parte da sentença alhures transcrita, quando diz que ficou devidamente comprovada a materialidade e autoria do delito pelos depoimentos das testemunhas de acusação, já que nenhuma presenciaram o fato, razão porque o embargante não arrolou testemunhas. Assim, neste contexto, a decisão mais acertada seria a absolvição por inteiro do ora embargante à luz do quanto disciplina o art. 386, VII, do CPP, pela flagrante insuficiência de provas para condenação”. Por derradeiro, consigna o presente advogado DR. JADSON LUIZ DOS SANTOS, reiterando, que sempre pautou a sua vida pessoal e profissional em cima da honestidade, ética e retidão de caráter, o que lhe rendeu insignes honrarias tais como: titulo de cidadão da cidade de Salvador, Moção de Congratulações da Assembleia Legislativa da Bahia, Titulo de Cidadão da cidade de São Felix, Titulo de Cidadão da Cidade de Maragogipe, entre outras distinções, além de ser autor de duas edições do Livro Cachoeira III Séculos de História e Tradição que retrata a histórias de Cachoeira, São Félix e Maragogipe e vários artigos jurídicos publicados na imprensa baiana, o que lhe faz merecedor de respeito por parte de todos, constituindo-se em exemplo para os seus conterrâneos e amigos. Dê-se ciência aos meus conterrâneos, Povo Heroico de Cachoeira, e à população do Estado da Bahia. Salvador Bahia, 21 de julho de 2015.

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