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Juiz eleitoral julga improcedente a impugnação e defere a candidatura de Neném

O juiz Glauco Dainese de Campos, deferiu na tarde desta segunda-feira (19), a candidatura de Uildberger Alves Rabelo, pela coligação “Ubaíra acredita no novo”.

Na sexta-feira (16), o registro havia sido deferido, porém o ministério Público alerto o magistrado que exista notícia de fato de inelegibilidade e recomendou reavaliação.

As 17h17min a saiu a decisão:

O código eleitoral prevê em seu artigo 97: 

Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados.

§ 1º O edital será publicado na imprensa oficial, nas capitais, e afixado em cartório, no local de costume, nas demais zonas.

§ 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de partido político.

  • LC nº 64/1990, art. 3º, caput: prazo de cinco dias para impugnação e legitimidade de candidato, partido, coligação e do Ministério Público.

 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência deste no art. 96, impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.

Assim, no caso em tela, o edital foi publicado em 29 de setembro de 2020 (evento 10723844). Dessa forma, o prazo venceria em 5 dias.

Foi expedida certidão de decurso de prazo no dia 13 de outubro de 2020, conforme pode-se constatar no evento 15700090.

Nesse sentido existem inúmeros julgados pela intempestividade da impugnação:

“[…] Registro de candidatura. Vice-prefeito. Ação de impugnação de registro de candidatura. Prazo do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. Não-observância. Preclusão. Precedentes. Ação de impugnação de registro de candidatura ajuizada fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90 não pode ser conhecida, por intempestividade.”

(Ac. de 18.11.2008 no AgR-REspe nº 30185, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[…] Registro de candidatura. […] Ministério Público Eleitoral. […] Oportunidade eqüânime para impugnar pedido de registro de candidato (art. 3º, LC nº 64/90). […] 2. Ultrapassado o prazo legal de cinco dias, opera-se a preclusão ao direito de impugnar o pedido de registro de candidatura. […]”

(Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1060, rel. Min. José Delgado.)

Dessa forma, a impugnação protocolada em 15 de outubro de 2020 encontra-se absolutamente intempestiva e, por isso, deve ser rejeitada liminarmente.

Mantenho integralmente a sentença de deferimento do registro de candidatura lançada no evento 16775142.

Int.

Ubaíra, DS

Glauco Dainese de Campos

Juiz Eleitoral

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