Juiz eleitoral julga improcedente a impugnação e defere a candidatura de Neném
O juiz Glauco Dainese de Campos, deferiu na tarde desta segunda-feira (19), a candidatura de Uildberger Alves Rabelo, pela coligação “Ubaíra acredita no novo”.
Na sexta-feira (16), o registro havia sido deferido, porém o ministério Público alerto o magistrado que exista notícia de fato de inelegibilidade e recomendou reavaliação.
As 17h17min a saiu a decisão:
O código eleitoral prevê em seu artigo 97:
Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados.
§ 1º O edital será publicado na imprensa oficial, nas capitais, e afixado em cartório, no local de costume, nas demais zonas.
§ 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de partido político.
- LC nº 64/1990, art. 3º, caput: prazo de cinco dias para impugnação e legitimidade de candidato, partido, coligação e do Ministério Público.
3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência deste no art. 96, impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.
Assim, no caso em tela, o edital foi publicado em 29 de setembro de 2020 (evento 10723844). Dessa forma, o prazo venceria em 5 dias.
Foi expedida certidão de decurso de prazo no dia 13 de outubro de 2020, conforme pode-se constatar no evento 15700090.
Nesse sentido existem inúmeros julgados pela intempestividade da impugnação:
“[…] Registro de candidatura. Vice-prefeito. Ação de impugnação de registro de candidatura. Prazo do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. Não-observância. Preclusão. Precedentes. Ação de impugnação de registro de candidatura ajuizada fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90 não pode ser conhecida, por intempestividade.”
(Ac. de 18.11.2008 no AgR-REspe nº 30185, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[…] Registro de candidatura. […] Ministério Público Eleitoral. […] Oportunidade eqüânime para impugnar pedido de registro de candidato (art. 3º, LC nº 64/90). […] 2. Ultrapassado o prazo legal de cinco dias, opera-se a preclusão ao direito de impugnar o pedido de registro de candidatura. […]”
(Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1060, rel. Min. José Delgado.)
Dessa forma, a impugnação protocolada em 15 de outubro de 2020 encontra-se absolutamente intempestiva e, por isso, deve ser rejeitada liminarmente.
Mantenho integralmente a sentença de deferimento do registro de candidatura lançada no evento 16775142.
Int.
Ubaíra, DS
Glauco Dainese de Campos
Juiz Eleitoral