Cotidiano

Funcionária recebe adicional de insalubridade por ficar exposta a fumaça de cigarro

cigarro-fumo-fumando-1352208534347_300x300A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que uma funcionária exposta à fumaça de cigarro, charuto e cachimbo no ambiente de trabalho, deve receber adicional de insalubridade. O TST levou em consideração a Consolidação das Leis do Trabalho que considera como insalubres as atividades que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde. Segundo o processo, a autora da ação trabalhava em um o café, que ficava em um local fechado e lá funcionava uma lanchonete e o Clube do Charuto — sendo permitido o fumo de cigarros, charutos, narguilé e cachimbos. O pedido de adicional de insalubridade foi deferido na primeira instância, calculado sobre o salário mínimo. A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), que negou provimento ao recurso. O TRT-8 considerou que o próprio empregador juntou ao processo exame médico da empregada em que foi constatado distúrbio ventilatório restrito leve, compatível com o trabalho em contato com o fumo. O tribunal esclareceu que a empresa não apresentou os atestados de saúde ocupacional admissional, periódicos e demissional para contestar o pedido, reforçando a presunção de veracidade das alegações da trabalhadora. A decisão também considerou que o estabelecimento foi notificado pela Vigilância Sanitária por permitir o uso de cigarros em ambiente fechado, comprovando a insalubridade do local. Uma testemunha ainda relatou que o número de fumantes no café era excessivo. A empresa apresentou um agravo de instrumento ao TST, sob o argumento de que não há previsão legal para enquadramento da fumaça de cigarros, charutos e cachimbos como insalubre. De acordo com o ministro Fernando Eizo Ono, o dispositivo “não prevê quais agentes nocivos à saúde são considerados insalubres”. Na decisão, o ministro aponta que o artigo da CLT apenas considera como insalubres as atividades que, por sua natureza, “exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”

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