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Candidatura de Luciano Rocha é indeferida

A justiça eleitoral, indeferiu o pedido de registro de candidatura da coligação “Pela Liberdade de Mutuípe”, representada por Luciano Rocha e Pastor Renildo – (PSL-PSC).

Em verdade, tem-se que o DRAP da COLIGAÇÃO LIBERDADE PARA MUTUÍPE foi Impugnado pelo Ministério Público (autos nº 0600328-94.2020.6.05.0109), sendo referida impugnação julgada procedente, conforme certificado pelo cartório no evento retro.

A parte dispositiva do quanto decidido no DRAP restou assim disposta:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, bem como impugnação ao DRAP ofertada pelo PSL – Partido Social Liberal (Comissão Provisória Presidida por IVONILTON DA SILVA RAMOS) desnaturando assim a regularidade da coligação PELA LIBERDADE DE MUTUÍPE, integrada pelos partidos PSC e PSL, para INDEFERIR o pedido formulado no presente Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e, via de consequência, indeferir o pedido de registro de todos os candidatos a ele pertencentes, cancelando os já feitos.

Nos termos do art. 48, da Resolução nº 23609/2019 “O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.”

Nesse sentido, inclusive, menciona JOSÉ JAIRO GOMES: “O processo geral é prejudicial em relação aos particulares. A decisão, por exemplo, que indefira o registro do DRAP (porque concluiu pela invalidade da convenção) prejudica todos os pedidos parciais de registro que se lhe encontrem ligados.” (Direito eleitoral / José Jairo Gomes. – 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, pág. 530)

Ante o exposto, diante do quanto decidido nos autos nº 0600328-94.2020.6.05.0109 resta, portanto, via de consequência, indeferido o pedido de registro formulado.

Ressalte-se que, nos termos do art. 48, § 2º, da Resolução 23.609/2019 “Quando o indeferimento do DRAP for o único fundamento para indeferimento da candidatura, eventual recurso contra a decisão proferida no DRAP refletirá nos processos dos candidatos a este vinculados, sendo-lhes atribuída a situação “indeferido com recurso” no Sistema de Candidaturas (CAND).”

Na hipótese do § 2º (transcrito acima), os processos de registro dos candidatos associados ao DRAP permanecerão na instância originária, remetendo-se para a instância superior apenas o processo em que houver interposição de recurso.

O trânsito em julgado da decisão de indeferimento do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos, caso em que se procederá ao lançamento do indeferimento no Sistema de Candidaturas (CAND).

Ressalte-se que, nos termos do art. 48, § 5º da Resolução nº 23.609/2019 “O trânsito em julgado nos processos dos candidatos somente ocorrerá com o efetivo trânsito em julgado nos DRAPs respectivos.”

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, levem-se os autos ao arquivo. Mutuípe, 21 de outubro de 2020, às 17:38 horas. Decidiu Fabiano Freitas Soares.

Impugnação.

A candidatura de Luciano Andrade Rocha e Renildo de Jesus Santos, pela coligação “Pela Liberdade de Mutuípe” PSL-PSC, foi impugnada pela justiça eleitoral após pedido feito pelo novo diretório que tem como presidente Ivonilton da Silva Ramos – Vando de Irênio. Veja mais aqui

Convenção

A convenção foi realizada nesta segunda-feira (14) de setembro, das 9 as 14h, na sede da Associação de Proteção a Maternidade e Infância de Mutuípe – APMIM.A decisão de ter o evangélico como vice foi confirmada no início da tarde após articulação com o Partido Social Cristão. Luciano tenta na justiça retomar o controle do partido, após uma manobra que dissolveu a comissão provisória no município. Veja mais

Confirmação da candidatura.

O Repórter Lukas Alves da Rádio Interativa, entrevistou na terça-feira (7) de julho, o pré-candidato a prefeito de Mutuípe Luciano Andrade Rocha, do PSL, “Lú” comentou sobre diversos temas relacionados a pré-candidatura, especulações e temas relacionados a cidade. Leia mais

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