STF nega pedido do Estado da Bahia contra aumento de salário de servidores da Assembleia
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido do governo do Estado da Bahia para declarar como inconstitucional o aumento do salário dos servidores da Assembleia Legislativa.
O aumento foi de até 102%. De acordo com o ministro, a arguição descumprimento de preceito fundamental não é o recurso adequado para que um governador questione constitucionalidade de uma lei sobre aumento de salário.
Leia mais
Monica Iozzi beija Klebber Toledo em camarote da Sapucaí
Smack! Claudia Leitte volta a embalar casais gays na Bahia
O ministro salientou que o tipo da ação impetrada, apesar de possuir um alcance maior que outras para controlar a constitucionalidade de uma lei, “não significa que todo e qualquer ato do poder público possa vir a ser impugnado nessa via”. Para o conhecimento da arguição, é necessário que o contraste entre o ato atacado e a Constituição seja direto, “isto é, que a lesão que se pretenda prevenir ou extinguir seja consequência imediata daquele ato”, explicou Teori Zavascki.
O relator do pedido também apontou erro na argumentação do governador da Bahia e da Assembleia, que alegaram que o aumento depende “expedição de lei em sentido formal”. Zavascki explica, porém, que esse procedimento diz respeito a aumentos concedidos por atos de tribunais, cuja autonomia na matéria está consolidada na Constituição Federal. Já o Legislativo estadual tem sua liberdade política regulada por dispositivos diversos, cuja redação foi substancialmente alterada após a EC 19/1998.
Leia mais
Empresa chinesa procura jovem para abraçar pandas. Salário: R$ 11 mil
Advogado de Lula diz que Promotoria impede acesso à íntegra de inquérito
O ministro ressaltou que, no caso, o ofício questionado apenas formalizou medida anteriormente aprovada por deliberação da Mesa Diretora da Assembleia. Na petição, os autores alegaram que os servidores que obtiveram aumentos percentuais inferiores conseguiram judicialmente a extensão do percentual máximo, de 102%, compensando-se os percentuais já concedidos, sob o fundamento de que se tratava do reajuste geral anual, na forma do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.